Olá, tudo bem concurseiros?
Hoje vamos avaliar brevemente as principais jurisprudências de direito tributário de 2020, que podem vir a ser cobradas em sua prova! E como sempre, tentarei ser o mais objetivo e sucinto possível!
Mais precisamente, iremos avaliar, brevemente, as seguintes súmulas:
– Súmula vinculante 57;
– Súmula vinculante 58;
– Súmula STJ 640;
Antes, vamos a uma breve definição: Qual diferença entre súmula e súmula vinculante?
As súmulas são resumos de entendimentos predominante de determinado tribunal, não sendo de aplicabilidade obrigatória.
As súmulas vinculantes, por sua vez, são entendimentos do STF de observância obrigatória, “criadas” com o objetivo de dar celeridade a julgamentos sobre temas já discutidos pelo próprio tribunal.
Súmula vinculante 57
Súmula Vinculante 57 – “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
Entendendo a súmula
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli “o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”, o que significa que não importa se é o conteúdo é demonstrado através do meio eletrônico, ou e-book, ou o papel para que haja a imunidade tributária.
Assim, os aparelhos de leituras como o Kindle e o Leve, quando utilizados unicamente para leitura de livros, serão beneficiados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, “d” da CF/88, abaixo transcrita:.
Súmula vinculante 58
Sumula vinculante 58 – “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Entendendo a súmula
O IPI é um imposto de grande importância para União, e incide sobre a produção dos produtos industrializados. Vamos, antes de analisar a ideia da súmula, rever alguns conceitos:
- IPI – fonte e conceito: Imposto sobre produtos industrializados, previsto na Constituiçao Federal, artigo 153, §3º, I e II, possuindo como principais características a seletividade e a não cumulatividade;
- Conceito de “Produtos”: qualquer bem material que tenha valor econômico.
- Conceito de “Industrializados”: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
- O princípio da seletividade:
- O princípio da não-cumulatividade: deve ser obrigatoriamente observado pelo legislador, permitindo a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Ex: Imagine uma indústria Alfa que fabrique canetas BIC. Essa indústria compra vários insumos que são utilizados na produção, como, por exemplo, plástico para fazer o tubo e a tampa (insumo) e tinta para a caneta (insumo). Supondo que cada um destes insumos seja adquirido com valor de IPI embuto de R$0,25. Imagine que após a caneta estar pronta ela passa a ser vendida com valor embutido de IPI de R$1,00.Se a indústria pagou R$ 0,50 na aquisição dos insumos, e na venda tenha que pagar R$ 1,00, respeitando o princípio da não cumulatividade, ela deverá recolher, na venda, apenas o valor da diferença, de R$0,50.
- Não incidência: situação que não se enquadra dentro da hipótese de incidência de um determinado tributo (exemplo: não incide ICMS em operações financeiras).
- Imunidade: são situações em que a constituição federal retira a competência de se tributar, onde se seria possível (ex: imunidade de livros).
- Isenção: quando determinado ente, competente, escolhe não colocar em prática a sua competência de tributar (exemplo: isenção de ICMS para portadores de determinadas doenças);
- Alíquota zero: situações em que o ente institui o tributo, mas fixa a alíquota em zero, não produzindo, assim, carga tributária para o contribuinte. Utilizado como política extrafiscal para incentivar determinada atividade industrial (exemplo: alíquota zero da linha branca de eletrodomésticos).
Voltando para súmula vinculante 58, na hipótese de saída desonerada (não-tributada; alíquota zero (0%) ou isenção), não haverá direito a crédito presumido de IPI.
Este entendimento veio para evitar que um determinado contribuinte que compre produtos com saída desonerada de IPI se beneficie com créditos pagos anteriormente.
Imagine no caso descrito acima, da Caneta BIC, em que a mesma seja adquirida por um contribuinte Beta sem que tenha que pagar nada de IPI na aquisição, mas depois de industrializar o bem, revende com valor embutido de IPI de R$2,00. Este contribuinte poderia se beneficiar dos R$ 0,50 pagos pela empresa Alfa? A resposta seria não! Como não comprou com IPI, não pode presumir o crédito.
Súmula 640 STJ
Entendendo a súmula:
A zona franca de Manaus é uma região de importância econômica para o Brasil, criada com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de atividades industriais e criação de empregos na região norte do país (lembre-se: a melhor forma de preservar nossa floresta é criar empregos que não envolva atividade de exploração da biodiversidade).
O Reintegra – “Regime Especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras” – é um programa econômico instituído pelo governo federal com objetivo de incentivar as exportações, conforme lei 13043/2014.
Este programa prevê a possibilidade da empresa exportadora tenha direito a créditos, apurados mediante aplicação de um percentual (0,1 a 3%) sobre a receita auferida com a exportação.
A súmula veio pacificar o entendimento de que as empresas que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manas (ZFM) fazem jus ao benefício fiscal da Reintegra, tendo em vista que uma venda para ZFM é equiparada a uma exportação, conforme Decreto 6759/2009
Decisão: REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. […] O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. […]” (AgRg no REsp 1532186 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
De mais importante, e o que acredito que podem ser cobrado em prova, são apenas estas três súmulas!
Mantenha-se sempre atualizado, as novidades são sempre recorrentes em provas de concursos.
Qualquer colaboração ou dicas para complementar o que será analisado, fique à vontade para postar nos comentários.
Bons estudos
Vitor Maca