Olá, tudo bem concurseiros?
Hoje vamos avaliar brevemente mais uma prova de direito tributário realizada em 2020!
Antes de ver o gabarito, tente responder, como teste, e depois siga para leitura das anotações!
Mais importante é sempre ir avaliando os assuntos mais cobrados e identificar se seus estudos estão no caminho certo.
A prova teve, apenas, quatro questões!
Então, vamos lá?
01 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
A obrigação tributária acessória possui como finalidade auxiliar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.
a) O descumprimento da obrigação acessória não gera uma obrigação principal.
b) Os tributos e as multas constituem obrigação tributária acessória, evidenciada pelo caráter pecuniário, ou seja, a obrigação de dar algo.
c) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
d) A obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal.
e) A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
02 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), NÃO é causa de extinção do crédito tributário a
a) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
b) dação em pagamento em bens móveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
c) conversão de depósito em renda.
d) remissão.
e) compensação.
03 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
Acerca da Administração Tributária, nos termos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) Para os efeitos da legislação tributária, têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
( ) As pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal submetem-se às obrigações perante as autoridades administrativas, no cumprimento de suas atribuições.
( ) A Fazenda Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
( ) Os inventariantes, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
a) F – V – F – V.
b) F – F – F – V.
c) V – V – F – F.
d) F – V – V – F.
e) V – V – V – V.
04 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a respeito da responsabilidade tributária de terceiros, quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o(s)
a) adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
b) diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
c) tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
d) espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
e) sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
Questão comentada
01 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
A obrigação tributária acessória possui como finalidade auxiliar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.
a) O descumprimento da obrigação acessória não gera uma obrigação principal.
b) Os tributos e as multas constituem obrigação tributária acessória, evidenciada pelo caráter pecuniário, ou seja, a obrigação de dar algo.
c) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
d) A obrigação acessória independe da existência de uma obrigação principal.
e) A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Os conceitos sobre obrigação tributária principal e acessória estão contidas nos Arts. 113 a 115 do CTN, transcrito a seguir:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Gabarito: D
02 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), NÃO é causa de extinção do crédito tributário a
a) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
b) dação em pagamento em bens móveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
c) conversão de depósito em renda.
d) remissão.
e) compensação.

Gabarito: B
03 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
Acerca da Administração Tributária, nos termos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) Para os efeitos da legislação tributária, têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
( ) As pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal submetem-se às obrigações perante as autoridades administrativas, no cumprimento de suas atribuições.
( ) A Fazenda Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
( ) Os inventariantes, mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
a) F – V – F – V.
b) F – F – F – V.
c) V – V – F – F.
d) F – V – V – F.
e) V – V – V – V.
Item I – Falso
CTN – Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Item II – Verdadeiro
CTN – Art. 194. (…)
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Item III – Falso
CTN – Art. 199. (…)
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Item IV – Verdadeiro
CTN – Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Gabarito: A
04 – Instituto AOCP – Auditor Fiscal de Tributos (Pref Novo Hamburgo)/2020
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a respeito da responsabilidade tributária de terceiros, quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o(s)
a) adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
b) diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
c) tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
d) espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
e) sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
A questão aborda a responsabilidade tributária prevista no Art. 134, VI do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Gabarito: C